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CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que as alienações de bens realizadas pelo devedor após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa são consideradas fraudulentas, conforme a Lei Complementar 118/2005, a menos que o devedor tenha reservado dinheiro suficiente para quitar o débito por completo.


A decisão veio após um indivíduo ter adquirido um imóvel sem o conhecimento de que o primeiro proprietário, uma construtora, tinha uma dívida tributária inscrita na dívida ativa pela Fazenda Nacional. A defesa do último adquirente alegou que todas as verificações necessárias foram feitas, portanto, não havia má-fé na transação.

As instâncias inferiores entenderam que a presunção de fraude à execução era relativa e foi afastada, considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao tomar as precauções necessárias. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria irracional exigir que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse que investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.


Em recurso especial, a Fazenda Nacional argumentou que, segundo a jurisprudência do STJ, após a entrada em vigor da LC 118/2005, a presunção de fraude à execução nessas situações é absoluta, mesmo que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.

A turma decidiu em favor do recurso especial, rejeitando a tese de que a boa-fé do adquirente excluía a fraude, anulou a decisão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.

O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que a Primeira Seção decidiu que a alienação realizada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só configura fraude à execução se houver prévia citação no processo judicial. Com a entrada em vigor da lei, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a inscrição efetiva na dívida ativa para sua configuração.


O ministro apontou que, após a entrada em vigor da LC 118/2005, a boa-fé do adquirente é irrelevante, uma vez que a fraude é caracterizada por lei. A única exceção é se o devedor tiver reservado bens ou renda suficientes para o pagamento total da dívida inscrita. Ele acrescentou que este entendimento se aplica também às alienações sucessivas, considerando-se fraudulentas as alienações feitas após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.


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